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quarta-feira, 28 de maio de 2014

POBREZA COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: um meio influenciador da Corrupção Eleitoral



RESUMO: O grave problema que assola uma boa parte da humanidade, está assente na pobreza absoluta, que por seu torno arrasta consigo, várias outras dificuldades, aumentando assim, a miséria e, uma desigualdade social muito alarmante. Milhões de pessoas vivem hoje, em situação de pobreza absoluta que tornou-se contínuo em muitos países, convertendo assim, em forte violação dos direitos humanos. Por isso, que a falta de legislação, políticas ou teorias não justificaria a coexistência deste flagelo no mundo, pois diversas são teorias, legislações bem como políticas para a erradicação da pobreza, mas este continua a ser violado continuamente, tanto nacional como internacionalmente, arrastando consigo o alastramento da prática de corrupção nas eleições, como forma dos políticos se manterem no poder, violando assim, os direitos dos cidadãos que necessitam de bens essenciais à uma vida condigna. Os direitos fundamentais, sociais e económicos do seres humanos, defendidos na contemporaneidade, vai além do auxílio aos indivíduos pertencentes às comunidades menos desfavorecidas, isto é, requer uma participação activa dos mesmos, de modo a pertencerem à comunidade.

Palavras-chave: Pobreza absoluta; Direitos Humanos; Mínimo existencial; Corrupção eleitoral; Desigualdade Social.

ABSTRACT: The major problem that plagues much of humanity is based on absolute poverty, which drags her into various difficulties, thereby increasing, poverty and social inequality that are very alarming. Millions of people today live in absolute poverty that becomes continuous in many countries, and brings a stark violation of human rights. Therefore, the lack of legislation, policies or theories does not justify the coexistence of this scourge in the world, as exist several theories, laws and policies for poverty eradication. but this continues to be violated serously continuously, both nationally and internationally, drag with the spread of corrupt practices in elections as a form of political keep in power, thus violating the rights of citizens who need goods essentials to a normal  life. Fundamental rights , social and economic aspects of human beings, defended in contemporary beyond to assist the individuals belonging to less disadvantaged communities , requires active participation in order to belong to the community.

Keywords: absolute poverty; human rights; minimum existential; electoral corruption; social inequality.

1.     Introdução

 O presente artigo surge no âmbito da 5ª edição do Programa de Iniciação Cientifica, e tem por finalidade analisar a questão da pobreza absoluta enquanto violação dos direitos humanos, e um meio facilitador para a prática da corrupção eleitoral. Esta reflexão torna-se pertinente, na medida em que são questões que afligem a sociedade no seu dia-a-dia. Urge debater sobre a pobreza, por ela remeter a questões ligadas à vida e dignidade humanas, principalmente nas sociedades em que existe elevado índice de desigualdade social. Desta forma, o tema envolve discussões de carácter filosófico, ao nível da moralidade e de distribuição igualitária, tendo em conta os direitos mínimos ou existenciais que se encontra na base do desenvolvimento de uma vida digna. O tema remete-nos, também, à análise de políticas públicas de combate à pobreza absoluta existente no Brasil e em Cabo Verde, na busca de uma alimentação adequada, sob o alicerce para o exercício de todos os demais direitos fundamentais individuais, políticos, sociais e culturais. E, verificamos a pertinência dessas políticas públicas que, mesmo sendo implementadas, os cidadãos continuam a necessitar de outros bens essenciais. Nesta perspectiva, analisaremos os casos de corrupção eleitoral, ocorridos normalmente nas comunidades onde ainda se verificam determinadas carências essenciais à vida.
Como metodologia do trabalho, optou-se, primeiramente pela análise e discussão do programa proposto. Em seguida foi feito um levantamento bibliográfico sobre a temática da investigação. Para a consecução do mesmo, realizaram-se reuniões semanais sob a coordenação do orientador, para discussão crítica e a realização de seminários sobre a temática.

2.     Abordagem teórica sobre a pobreza absoluta

A pobreza absoluta por ser uma realidade, no qual as pessoas se vêem privadas de uma vida de acordo com os padrões básicos da dignidade humana, traduz-se, de acordo com Rosa, (2008, p.179), em “realidades crónicas de subnutrição, analfabetismos, doenças, elevadas taxas de mortalidade infantil e baixa esperança de vida”. Neste sentido, quando não conduz à morte, a pobreza absoluta determina uma vida abaixo de qualquer limiar mínimo de dignidade humana sendo causa de um sofrimento inimaginável.
Sabendo que este flagelo assola a milhares de seres humanos, os chefes de Estados mundiais reuniram-se, em 2000, na sede da Nações Unidas, com a finalidade de traçar metas nacionais e internacionais para erradicação da pobreza absoluta e outros problemas que afectam a humanidade até 2015. Na sequência deste evento, foram traçados, oito objectivos para o milénio:
“Na declaração do Milénio das Nações Unidas, proclamada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos na sede da ONU entre os dias 06 e 8 de Setembro de 2000, afirmou-se: III. O Desenvolvimento e a erradicação da pobreza. Não pouparemos esforços para libertar nossos semelhantes, homens, mulheres e crianças, das condições degradantes e desumanas da pobreza extrema, à qual estão submetidos actualmente um bilhão de seres humanos. Estamos empenhados em fazer do direito ao desenvolvimento uma realidade para todos e em libertar a humanidade da carência. Em consequência, decidimos criar condições propícias, a nível nacional e mundial, ao desenvolvimento e à eliminação da pobreza”. (TORRES, 2009, p. 12)
 Actualmente, faltando um ano e meio para a concretização dos objectivos, os chefes de Estados reuniram no 68º Assembleia na Organização das Nações Unidas, nos dias 28 a 30 de Setembro, cujo objectivo consistia na reelaboração de estratégia de combate a pobreza. Na realidade, existem ainda muitas desigualdades quanto à questão da distribuição de bens à população menos favorecida, embora tenham e continuem a ser traçadas políticas para o combate à pobreza.
“Os pobres absolutos são homens com carências gravíssimas que lutam pela sobrevivência num conjunto de circunstâncias miseráveis e degradantes, quase inconcebíveis para a imaginação sofisticada e as condições privilegiadas de que desfrutamos”. (MC NAMARA apud SINGER, 2010, p.240)
 Independentemente de não se registarem actualmente tantas perdas de vida na sequência da pobreza como anteriormente, em especial de bebés e crianças com menos de 5 anos, não significa que não exista pobreza absoluta. Pois, é também definida como “a ausência de rendimento suficiente em dinheiro ou em espécie para satisfazer as necessidades biológicas mais básicas de alimentação, vestuário e habitação etc., […] provavelmente a principal causa de actual injustiça social e sofrimento humano”. (SINGER, 2010, p. 24).
Fazendo uma analogia com o artigo XXV e XXVI da Declaração Universal dos direitos humanos.
 Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2.     A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimónio, gozarão da mesma protecção social”. No artigo 26. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religioso (DUDH, 2000, p.11)
Se fizermos uma hermenêutica a estes artigos, veremos que muitos dos países que dizem ter comprido a meta pela metade, ainda estão aquém de desenvolverem políticas públicas capazes de erradicar a pobreza nos seus países. Neste século, em que a questão da participação do cidadão, ou o exercício da cidadania na vida social, política e cultural se tornou fundamental, de acordo com a noção dos direitos fundamentais e sociais, torna-se fundamental a inclusão de programas de combate a pobreza.

3.     Teorias filosóficas sobre a questão da distribuição

As teorias filosóficas apresentam, desde há séculos, argumentos capazes de solucionar vários problemas e o tema da pobreza não se ausentava da regra. Diversas são as teorias que fazem referência à questão da pobreza absoluta, distribuição equitativa, bem como à desigualdade social. Para melhor compreensão, apresentaremos breves argumentos em relação a estas teorias.

3.1 Utilitarismo e Comunitarismo: Podemos ajudar aqueles que estão na pobreza?

Para os utilitaristas, a promoção imparcial do bem-estar, constitui o único padrão ético para avaliação de laços, códigos ou práticas nas instituições sociais. Esta teoria tornou-se central na filosofia moral desde do século XIX. Os seus defensores baseiam-se em preceitos éticos, cuja acção só se deve efectivar, tendo em conta o beneficio de um grande número de pessoas, isto é, buscando a facilidade ou bem comum do colectivo e não no sentido individual, por isso.
“O consequencialismo é que fundamenta a teoria. É, consequencialista alguém que avalia pelo menos alguns tipos de objectos unicamente em termos de valor das suas consequências. O defensor do consequencialismo defende que o melhor acto é sempre aquele que resulta em melhores consequências, ou melhores práticas são sempre aqueles que se forem aceites na sociedade, terão melhores consequências na sociedade, terão melhores consequências, adaptando uma perspectiva estritamente imparcial e maximamente abrangente, sem privilegiar ou ignorar determinados indivíduos ou grupos sociais”. (ROSAS, 2008, p.16)
Assim, a promoção do bem-estar é o único padrão apropriado para avaliar estas questões. Para Rosas (2008, p. 24) “o utilitarismo talvez não seja um bom guia para a conduta privada, mantém uma grande força como filosofia pública”, isto é, no sentido que os titulares de cargos públicos, sempre que tomam decisões, nessa qualidade devem escolher as suas políticas tendo em vista a maximização do bem-estar.
Partamos da resposta dada pelo Singer, em relação à questão da possibilidade de contribuirmos para eliminar a pobreza absoluta. Para ele, a pobreza absoluta é evitável, como também, nós ao não fazermos nada para a diminuir, somos de certa forma responsáveis por ela, defendendo assim, que a nossa ajuda é um dever. Assim, agir no sentido de combatê-la é uma obrigação, embora alguns achem que é um problema do Estado. Singer (1993) continua a questionar, sob a nossa possibilidade moral em ajudar os outros e não só os nossos. De modo a fundamentar estar teoria, abordando o comunitarismo recorremos à questão da globalização[1], quando Singer (2004) aborda a questão de ajudar ao próximo e aos outros, isto é, dos cidadãos do Estado agirem de modo imparcial, transformando a comunidade numa espécie de reciprocidade entre as comunidades.   
“A globalização significa que devemos valorizar a igualdade entre a sociedade ao nível mundial pelo menos quando valorizamos a igualdade política no seio de uma sociedade. A globalização significa também, que pode haver relações opressivas a uma escala mundial, assim como numa sociedade”. (SINGER, 2004, p 235.)
 Assim, podemos ver que o problema assenta essencialmente na questão da distribuição e não de produção, bem com como o interesse pelo auxílio dos que necessitam e das estratégias de políticas públicas.

3.2 Liberalismo e libertarismo: distribuição igualitária?

Em resposta ao utilitarismo surge o liberalismo igualitário, dominante na política e na economia. Uma teoria politicamente bem definida que determina a prevalência da justiça e das liberdades individuais. A teoria baseia-se na concepção de justiça em termos equitativos de cooperação entre os cidadãos livres, iguais e membros da sociedade, numa combinação de oportunidades, defesa dos direitos e liberdades. Rawls (1971, p. 35) “defende que numa sociedade justa a igualdade de liberdades e direitos entre os cidadãos é considerada como definitiva”, isto é, os direitos garantidos pela justiça não estão dependentes da negociação política ou do cálculo dos interesses sociais. A priori, como o argumento apresentado por Rosas (2009, p.37), podemos ver que esta teoria crítica o utilitarismo, ou seja “o liberalismo igualitário procura conjugar as prioridade das liberdades básicas, civis e políticas, com a relevância da igualdade de oportunidades e da função distributiva dos Estado, seja a justiça civil e política, com a justiça económica social”.
 Para Rawls uma sociedade justa será aquela em que a estrutura básica está ordenada segundo os princípios de justiça e, para isso, há necessidade da sociedade estar aglomerada como um sistema de cooperação que visa o bem daqueles que participam, de maneira que os cidadãos devem ser dotados de racionalidade e razoabilidade, de modo a lhes incutir concepções do bem e dos meios adequados para as realizar na sua vida e, o segundo o exercício da liberdade e da cidadania de cada um. Destes dois critérios, podemos dizer que os cidadãos têm as condições necessárias para exercerem a sua liberdade numa sociedade justa.
Em relação ao princípio da justiça, Rawls diz-nos que estes não dizem respeito a todos e quaisquer valores sociais. Para ele, a justiça deve ocupar-se dos valores fundamentais, os chamados bens sociais primários – que são aqueles de que todos necessitamos para obter tudo aquilo que queremos e podemos alcançar, nomeadamente, liberdades e imunidades, oportunidades e poderes, riqueza e rendimento, como bases sociais do respeito próprio. Para ele, estes valores são constituídos por instituições sociais e não naturais, sendo que os primeiros são directamente distribuídos: a liberdade, oportunidade e riqueza.
 “Os princípios de justiça de Rawls permitem maximizar o mínimo que cada uma das partes pode obter, na sociedade justa é muito fácil cooperar, pois todos sabem que terão acesso a um índice elevado de bens sociais primários, aos quais todos os outros têm também acesso. Ou seja, uma sociedade justa é estável na medida em que todos sabem ter a possibilidade de desenvolver livremente os seus projectos de vida. Uma sociedade justa tem capacidade para gerar o seu próprio apoio e a motivação para a revolta naturalmente diminuída”. (ROSAS, 2008, p. 53)
Quanto ao libertarismo, este é uma ramificação do liberalismo que coloca no centro das suas preocupações políticas o respeito pela liberdade de cada um para fazer o que bem entender com a sua pessoa e com os seus bens. Segundo Rosas (2008), “os libertaristas opõem-se ao controlo político dos estilos de vida dos indivíduos e às soluções públicas para às externalidades do mercado. E, defendem a privatização integral das actividades perseguidas pelo Estado -Província
O mercado livre é a única forma de cooperação social compatível com o exercício de liberdade individual, o valor à liberdade individual, defendendo que a liberdade individual é um bem porque contribui para um bem maior – eficiência económica. Nela, os indivíduos são livres de procurarem realizar os seus próprios fins e de utilizarem os seus próprios conhecimentos. Talvez, como defende o Nozick, a crença básica desta teoria é a junção da liberdade com a propriedade de si mesmo. Aqui os indivíduos são propriedade da sua pessoa, então significa que só eles têm direito a determinar o que pode ser feito com tudo aquilo que faz parte da sua pessoa, de maneira que ninguém pode ser privado de fazer algo ou consumir algo. O único limite é não invadir a esfera de propriedade dos outros.

3.3 Republicanismo: uma democracia liberal

Esta teoria define que os governos são eleitos pelos cidadãos, permitindo, com o acesso à cidadania, o relacionamento entre indivíduo e a sociedade, colocando em ênfase a igualdade entre os indivíduos, sobre a necessária participação deste na sociedade. Usufruindo, assim da liberdade, o indivíduo não tem que sofrer a dominação do outro, ou do governo. Segundo esta teoria, uma vida condigna só pode ser encontrada na realização da actividade política. Ela permite que o individuo escolha, o modo de vida que quer levar, pondo em jogo valores humanistas associadas à cidadania ou à actividade cívica, valorizando a participação política dos indivíduos nas decisões que dizem respeito ao futuro da comunidade e ao seu futuro pessoal.
“O republicanismo valoriza a autonomia dos indivíduos, ela não é uma teoria dirigida contra a propriedade privada, a sua essência está no laço social e no papel das instituições públicas, as ambições do homem só pode ser experimentada na vida política. No pensamento de Arendt, a virtude política encarna a possibilidade do homem agir livremente, de ser realmente aquilo que é, entregando-se completamente ao bem comum, num circuito de actividade comum tornada possível por cultura comum e por homogeneidade social, pois os fins são partilhados por todos os cidadãos. (ROSAS, 2008, p.109-114)

4.     A questão do mínimo existencial

Achamos por bem iniciar este parágrafo, quando no segundo capítulo da sua obra - O Direito ao Mínimo Existencial (2009), Ricardo L. Torres, diz-nos que “o mínimo existencial não é valor nem um princípio jurídico, mas o conteúdo essencial dos direitos fundamentais”. E, como direitos fundamentais tomamos o conceito da declaração Universal dos Direitos dos Homens, citado acima e, também, a Declaração ao desenvolvimento aprovada pela Resolução 41/128 da Assembleia da Geral da ONU, de 4 de Dezembro de 1986, reconheceu.
“Que o desenvolvimento é um processo económico, social, cultural e político abrangente, visando ao bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base na participação activa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultante”; e declarou, no art. 1º. “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda a pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento económico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”. (TORRES, 2009, p. 10)
Contudo, podemos dizer que é um direito ter acesso às condições mínimas de existência humana digna, pois sem elas cessa o direito à sobrevivência do homem. Deste modo, as condições materiais da existência não podem, antes de um mínimo existencial. O mínimo existencial fundamenta-se no exercício de liberdade e de princípio de igualdade, bem como na dignidade humana
Para Torres (2009, p. 13), a protecção do mínimo existencial está assente na ética e fundamenta-se nas condições sociais para o exercício de liberdade, na ideia da felicidade, nos direitos humanos e nos princípios de igualdade e dignidade humana, estendendo-se a qualquer ramo do direito.
“O autor chama-nos a atenção sob a confusão entre a questão do mínimo existencial com a própria questão da pobreza. Para ele a pobreza absoluta deve ser combatida pelo Estado, ao passo que a pobreza relativa esta ligada a causa de produção económica ou de redistribuição de bens, que será minorada de acordo com as possibilidades sociais orçamentais”. (TORRES, 2009, p.15)
O combate à pobreza deve ser feito pelo fortalecimento dos instrumentos de garantia do mínimo existencial, que normalmente, é elaborado pelo Estado nos programas de expansão das prestações positivas dos direitos sociais, fomentando o desenvolvimento humano, uma maior qualidade de vida, combate a pobreza e redistribuição de renda.
 Para o autor acima citado, esta problemática arrasta consigo duas ordens, a qualidade de vida e o combate à pobreza. O primeiro é fundamental para o desenvolvimento, pois está ligado ao exercício da liberdade e às prestações positivas ligadas à justiça distributiva. Para fundamentar esta questão, o autor pega no conceito sugestivo de Martha Nussbam e Amartya Sem, para os quais “a qualidade de vida resume naquilo que as pessoas são capazes de fazer e de ser, isto é, uma espécie de complementaridade ou combinação de vários fazeres e seres”.
 O exercício de liberdade é fundamental para que se consiga ter uma vida com dignidade. Neste sentido, questionámos, uma pessoa beneficiária dos programas de governo que recebe uma quantia mínima para a sua sobrevivência, terá a capacidade de ter uma vida activa na sociedade? Embora os programas englobem a educação dos filhos e da saúde, acreditamos que a população continuará a viver de dependências, por isso torna-se vulnerável à prática de corrupção para alimentar outras necessidades.
Finalmente, é acrescentado que a qualidade de vida deve ser garantida pelos mínimos sociais e pelas prestações positivas de justiça distributiva, ligadas a educação, saúde, moradia e demais direitos sociais. Assim, segundo Torres (2009, p. 21.) “o combate a pobreza insere-se na política orçamentária, voltada ao desenvolvimento humano”. Como mostraremos no ponto a seguir, as políticas públicas e as escolhas orçamentais são integradas, e envolvem questões de liberdade e de mínimo existencial, bem como as decisões relativas a direitos sociais.
O autor continua, tendo em conta a perspectiva de Sem, que “o desenvolvimento consiste na remoção dos vários tipos de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente suas condições de agente”.
 Para melhor compreender a teoria do mínimo existencial, achamos por bem seguir a linha de estudo de Torres, que coaduna - se com as teorias de alguns filósofos. De acordo com o princípio básico de justiça de Rawls,  
“Cada pessoa tem igual direito à maior liberdade básica compatível com idêntica liberdade para os outros; as desigualdades sociais e económicas devem ser combinadas de tal forma que ambas despertem a convicção razoável de que trarão vantagem a todos e sejam ligadas a posições e órgãos abertos a todos.” (TORRES, 2009, p. 54-55)  
Normalmente, a liberdade básica está circunscrita apenas no auxílio monetário, política de assistência médica e inserção das crianças no sistema de ensino, faltando o desenvolvimento activo na sociedade. Como exemplo, muitos críticos do programa “bolsa família”, chamam a atenção para questões de empregabilidade, em vez de doação ou transferência à família, pois, vêem-na como “esmola” aos mais necessitados.
De igual modo, a concepção de Habermas aproxima-se da de Rawls, pois o seu primeiro princípio versa sobre a liberdade.
“Na sua concepção sobre os direitos fundamentais, enquadram em cinco categorias: direito à igual liberdade de agir do cidadão em associação livre; direito à protecção judicial; direito à participação em igualdade de oportunidade no processo de formação de opinião, exercendo a autonomia política e se legitima o direito; direito à garantia das condições de vida, que são asseguradas em campo social, técnico e ecológico e, fortalecer a igualdade de oportunidade e direito civil”. (TORRES, 2009, p. 59)
No nosso entender, os direitos sociais mínimos devem ser obtidos na via do exercício da cidadania reivindicatória e da prática orçamentária, a partir do processo democrático. É o caminho que leva à superação dos direitos sociais sobre os direitos da liberdade e da confusão entre direitos fundamentais e direitos sociais. Pois é, através da participação que conseguimos desenvolver o nosso ser, para estar apto à responder aos desafios sociais e, consequentemente, analisar a ofertas, sobretudo, nas épocas eleitorais.
O mínimo existencial visa a concretização do essencial à vida humana. Por isso, Torres (2009 p. 137) “enuncia algumas equações dos seus valores, nomeadamente: a liberdade, da justiça, da solidariedade, da segurança e da felicidade”. Assim, o mínimo existencial encontra a sua legitimação nos princípios fundamentais do Estado democrático de direito, que na CF Brasileira, no 1º art., consta: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoas humana, o trabalho e a livre iniciativa e pluralidade política (participação na democracia).

5.     Políticas de combate a pobreza: Brasil e Cabo Verde

Como referimos acima, a questão da pobreza absoluta assolava a mundo de forma muito drástica e, como forma de minorar ou erradicar o flagelo, políticas foram traçadas tanto ao nível nacional como internacional. Assim, neste capítulo faremos uma breve abordagem sobre políticas de combate à pobreza absoluta, segundo a experiência adoptada no Brasil (bolsa família) e de Cabo verde. Vários são os países em desenvolvimento que têm estado a aplicar há mais de 10 anos políticas que auxiliam no combate ou erradicação de pobreza e da desigualdade social.
O direito à Assistência Social compreende um dos conjuntos integrador de acções de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à providência social e assistência social. E, este último é ainda subdividido em diversos campus.

5.1 Breve discrição sobre o programa bolsa família no Brasil

Para colmatar as desigualdades sociais neste país, traçou-se o objectivo de elevar o grau de efectivação de direitos sociais, por meio do acesso aos serviços sociais básicos de saúde, educação e assistência social.
“Que programa Fome zero acabou por consubstanciar na bolsa família. Unificando assim, os programas assistenciais (“bolsa escola” e “auxílio gás”). Este surge em 1995, destinado às famílias em extrema pobreza, transformando-o em instrumento assistencialista, sem contrapartida educacional”. (TORRES, 2009, p. 264-265)
O Programa de Transferência de renda directamente às famílias pobres, vincula o recebimento do auxílio financeiro ao cumprimento de compromissos, nas áreas da educação, e saúde, com finalidade de promover o acesso das famílias aos direitos sociais básicos
 O programa foi criado em Outubro de 2003, por meio da Medida Provisória no132, convertida na Lei no10.836, de Janeiro de 2004. Nela encontram-se definidos os benefícios financeiros do programa, os critérios de elegibilidade a cada um dos benefícios e as condicionalidades que devem ser cumpridas pelas famílias beneficiadas ou por seus componentes. Existem duas modalidades de benefícios: i) o benefício básico, destinado às famílias em condições de extrema pobreza e; ii) os benefícios variáveis, dedicados às famílias em situação de pobreza e que contém em sua composição com gestantes, nutrir, crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 17 anos. Este segundo benefício contempla duas modalidades: a primeira, relacionada à presença de crianças ou adolescentes de até 15 anos, é limitada a até três benefícios por família; e a segunda, destinada aos jovens de 16 e 17 anos, é restrita a até dois benefícios por família. Vale sublinhar que este benefício variável para os jovens foi criado posteriormente, em Dezembro de 2007”. (CASTRO E MODESTO, 2003, p. 28)
O referido Programa visa a promoção do alívio imediato da pobreza por meio da transferência directa de renda às famílias, assim como o reforço ao exercício de direitos sociais básicos, tais como as áreas de saúde e educação, contribuindo assim, para que os agregados familiares consigam romper o ciclo da pobreza entre gerações. Existe também o apoio ao desenvolvimento das famílias, por meio da articulação com o programa de acções de qualificação, de emprego, de renda e de alfabetização, entre outros.
As situações de extrema pobreza são caracterizadas pela insuficiência de renda, com linhas de corte, cujos valores mensais hoje são, após três reajustes, de R$ 70 e R$ 140 familiares per capita, respectivamente. Os benefícios foram reajustados, também, em três oportunidades e hoje o benefício básico vale R$ 62, o variável infantil vale R$ 22 e o variável para adolescentes é de R$ 33. Em Julho de 2009, data da última alteração dos valores das rendas de elegibilidade e dos benefícios, realizou-se, também, a actualização das estimativas do público-alvo do programa. Entre Abril de 2009 e Agosto de 2010 concretizou-se a ampliação do Programa Bolsa Família, de 11,1 para 12,7 milhões de famílias beneficiadas, como resultado desta actualização.

 Segundo o Jorge A. Castro, “o Programa Bolsa Família, não apenas racionalizou o provimento de um mecanismo de transferência de renda na sociedade brasileira, como também se consolidou uma forma de benefício não vinculado aos riscos inerentes às flutuações do mercado de trabalho, uma forma de enfrentar o problema da pobreza para parcela da população trabalhadora ou não. Os critérios de elegibilidade do programa dependiam da condição de renda das famílias e, entre as condicionalidades para sua permanência no programa, estava o cumprimento de certas tarefas relacionadas com a frequência escolar e os cuidados com a saúde dos seus membros. Em suma, o programa revelou-se importante mecanismo – que se soma a outros, inclusive de natureza jurídica distribuição de renda exterior aos mecanismos de mercado.”.

O Bolsa Família tem grandes resultados a apresentar ao país. Contribuiu de forma efectiva para o combate à fome e à pobreza e para a melhoria das condições de vida da população brasileira. A expressiva influência do programa na trajectória de redução dos indicadores de pobreza e de desigualdade de renda que marcou o país a partir de 2003 tem sido amplamente observada. Iniciativa que integra a estratégia Fome Zero, a Bolsa Família tem uma participação importante na diminuição da desnutrição infantil e no desenvolvimento adequado das crianças. Como parte da política de assistência social, tem-se realizado a identificação das famílias em situação de vulnerabilidade e o atendimento por meio dos serviços sócio assistenciais. Na sua estratégia de integração com as políticas de saúde e de educação, o programa tem propiciado a ampliação do acesso dos grupos mais pobres da sociedade brasileira a esses direitos sociais básicos.

Entre 2003 e 2009, o Brasil conseguiu reduzir em 27.9 milhões o número de pessoas pobres no Brasil e melhorar as condições de vida daqueles que continuam na pobreza. E, por ser uma obrigação do Estado, no Brasil o programa bolsa família cujo critério é de R$ 120,00 de renda familiar mensal per capita, tem reduzido a pobreza no Brasil nos últimos Governos. Mas, ainda há milhões de brasileiros vivendo com uma renda inferior à ¼ de salário mínimo. E, o desafio deve permanecer como um objectivo prioritário da nação.
Sabemos que os fundamentos ora apresentados, são metas e, de acordo com argumentação abaixo, o governo, conseguiu diminuir a pobreza, mas isso não implica que todos os direitos sociais e fundamentais estejam a ser, na prática, seguidos.

 5.2 Breve discrição sobre o programa de governo na luta contra a pobreza em Cabo Verde (2002-2011)[2]


A aparição da seca e das fomes que marcaram a história do país, teve um grande impacto na memória dos cabo-verdianos. A grande questão é se, de acordo com o DECRP III[3]:
  “Se devem os governantes centrar-se em políticas de crescimento, ou promover antes políticas de redistribuição que possibilitem que os mais pobres possam beneficiar do crescimento? O desafio torna-se ainda mais complexo quando se toma em conta a dimensão de como o crescimento impacta sobre a desigualdade, como a desigualdade existente afecta o impacto do crescimento sobre a pobreza, e como a desigualdade afecta o crescimento. As autoridades cabo-verdianas, face às incertezas das diferentes opiniões/visões, optaram por uma abordagem miscelânea”. (DECRP, 2012, p. 10)

De acordo com DECRP III (2012, p.10) “a filosofia de governação em Cabo Verde pode ser examinada nos documentos de estratégia e programas governamentais e a abordagem pode ser resumida como “o crescimento económico é crucial e necessário mas não suficiente para reduções substanciais da pobreza”.

De facto, o esforço deliberado para promover o crescimento da economia e para reduzir a pobreza através de emprego e programas sociais está a demonstrar resultados. Através de esforços e políticas deliberadas, registou-se uma redução significativa da pobreza, o que e facilitou o desenvolvimento social em larga escala. A evolução registada aponta que Cabo Verde tem sido capaz, desde 2002 até 2011, de reduzir a desigualdade em simultâneo com a taxa de pobreza.

De acordo com DECRP III (2012, p. 16), a partir de informações do Censo de 2010, constata-se que a pobreza continua a decrescer em Cabo Verde. Contudo, o ritmo de decréscimo abrandou consideravelmente, tendo em conta os impactos da crise mundial, e cerca de 25% da população é hoje considerada pobre […] O sucesso em reduzir a pobreza em termos de rendimento indica que Cabo Verde poderá atingir o ODM[4] relativo à redução, para metade da taxa de pobreza entre 1990 e 2015. A pobreza em Cabo Verde tem sido um problema histórico, tendo em conta as fragilidades e as vulnerabilidades enfrentadas pela nação. A pobreza tende a ser rural, e numa proporção maior de mulheres do de homens. O mesmo acontece para agregados familiares liderados por mulheres em relação aos liderados por homens. A pobreza em Cabo Verde pode, por isso, ser caracterizada como rural e feminina.
 De acordo com o mesmo programa, em Cabo Verde, um problema persistente consiste nas oportunidades limitadas para emprego formal em sectores não-agrícolas nas zonas rurais. Existe uma dependência forte da agricultura de subsistência e da pesca artesanal na população rural. A agricultura de subsistência é um desafio para os pobres, tendo em conta os desafios geográficos e considerando que apenas 10% da superfície do país é cultivável. O terreno montanhoso com encostas abruptas representa um constrangimento à produção mecanizada e de larga escala. Outro constrangimento chave é a pluviosidade pobre e incerta. Adicionalmente, a organização dos terrenos é fragmentada com prevalência de pequenas propriedades do tipo minifúndios. Historicamente, o resultado é que os agricultores de subsistência têm sido vulneráveis e deixados ao acaso do clima. Há, no entanto, perspectivas de mudança de paradigma, tendo em conta investimentos crescentes no sector e as expectativas de que a agricultura se torne num sector prioritário, considerando o impacto potencial na criação de emprego e redução da pobreza.

Cabo Verde registou um bom desempenho em diversas medidas de pobreza não associadas ao rendimento, incluindo o desenvolvimento de capacidades e consolidação de liberdades. O período de 2002 a 2011 foi utilizado pelo Governo para realizar investimentos em infra-estruturas básicas de cariz socioeconómico – construção de escolas, extensão da rede de cuidados primários de saúde, e expansão do acesso à electricidade, água potável e saneamento, registando assim, um bom desempenho em diversas medidas de pobreza não associadas ao rendimento, incluindo o desenvolvimento de capacidades e consolidação de liberdades. O país regista também um bom desempenho quando comparado com outros países subsarianos e de rendimento médio baixo em vários indicadores de desenvolvimento humano. Cabo Verde registou o quinto IDH mais alto da África Subsaariana em 2011, e encontra-se significativamente acima da média regional de 0.463.

Explicando o Progresso de Cabo Verde no combate à Pobreza, de forma breve, os ingredientes para o progresso no combate à pobreza nos últimos 10 anos (2002- 2011) têm sido: (i) crescimento económico robusto; (ii) investimento em agricultura; (iii) investimento em programas sociais; e (iv) formação. Estes ingredientes representam os principais elementos, embora se identifiquem outros factores.

 Os investimentos no sector agrícola - mobilização de água, facilitação do acesso dos agricultores ao crédito através de micro finança, promoção da irrigação gota a gota e apoio à extensão rural - desempenharam um papel substancial na redução da pobreza e crescimento dos outputs e rendimentos agrícolas, embora a taxa de pobreza continue mais alta nas áreas rurais.
O Governo apostou também numa série de reformas no sistema de segurança social e de pensões. Entre as reformas, que tiveram um impacto bastante positivo na redução da pobreza, destaca-se a extensão da pensão social mínima a novas classes de pensionistas e a extensão do sistema do Instituto Nacional de Providência Social a novas categorias de trabalhadores, tais como profissionais independentes e empregadas domésticas. O sistema já proporciona também seguro de saúde amplo a muitas pessoas, facilitando o acesso a cuidados de saúde. A expansão da pensão social mínima proporcionou às camadas mais desfavorecidas uma rede de segurança social e condições para uma melhor qualidade de vida. Em suma, Cabo Verde alcançou ganhos significativos contra a pobreza em várias dimensões, e não somente ligadas ao nível de rendimento. Isto não deverá no entanto esconder os desafios subjacentes que permanecem. A pobreza continua a ser um desafio significativo no país. Adicionalmente, a divisão urbano-rural e do género são assuntos que devem ser tomados em conta, de forma a garantir a continuação de progressos no combate à pobreza.

Após estas abordagens, vimos que a pobreza existe e nós podemos minorá-la. Há décadas que estão a ser traçadas políticas no sentido de erradicar a pobreza. Contudo, achamos que há necessidade de traçar políticas capazes de englobar os direitos fundamentais sociais, de modo que esta camada de população não sofra outros tipos de violação dos direitos humanos, pois se todos têm direito à liberdade de participação e a uma vida condigna, isto conduz-nos a afirmar que a corrupção eleitoral continua sendo uma violação dos direitos das pessoas. De maneira que os grandes males nas sociedades mais pobres centram-se na existência de elites corruptas, fazendo aumentar a desigualdade social.

6.     A pobreza como principal causa da corrupção eleitoral

Mesmo desenvolvendo uma política de combate a pobreza, ainda hoje continuamos com um número elevado de pobreza a nível mundial. Particularmente também nesses países, há grande desigualdade social, o que torna essas pessoas muito vulneráveis quanto ao oferecimento de um bem por parte de terceiros. Mesmo com o programa público de apoio, ainda há necessidades a nível monetário, para que se possa ter uma vida digna e livre de constrangimentos.
 A corrupção é associada, normalmente, depravação, sedução e suborno, um acto ilegal no qual dois agentes, um corrupto e um corruptor travam relação anormais ou fora da lei, envolvendo benefícios. O senso comum identifica a corrupção como um fenómeno associado ao poder, aos políticos e às elites económicas, usados para extorquir.
Nas democracias contemporâneas faz-se pela forma indirecta, através dos representantes, o que faz dela, segundo Costa (2003, p. 253), “uma democracia representativa de partidos que se apresentam como os principais veículos de representação da vontade popular”.

 Deste modo, para que exista a democracia é fundamental que os cidadãos se mantenham informados e participem. O exercício de voto é, porventura o acto de participação política que mais mobiliza a democracia, o que faz com que em democracia as eleições devam ser: livres, transparentes, justas e periódicas. Mas, em muitos casos, em particular, nalguns países democráticos, os três princípios que regem a eleição democrática não acontecem, o que faz com que o regime democrático seja mas aberto para prática da corrupção eleitoral.

6.1 Conceito da corrupção

A corrupção é hoje um tema central para todos os que se preocupam com os destinos da democracia. De maneira que, para Sousa (2008, p.) “a corrupção ataca a essência da democracia e os seus valores fundamentais (de igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade) ”.
“A corrupção é um problema mundial, ela não tem fronteiras, é uma realidade transcultural […] não se trata também de um fenómeno identificável apenas em regime democrático. É certo que a exposição social da corrupção é mais frequente numa democracia, pelo facto da democracia ser um regime mais aberto escrutinados por uma comunicação social plural e interventiva”. (SOUSA, 201, p.11)
Em todas as sociedades, democráticas ou não, existe desigualdade social, existe a questão da corrupção, embora esta se verifique em maior abundância nalguns países do que noutros.
Determinadas formas de corrupção só têm significado num sistema concorrencial de poder como é o caso das questões de corrupção eleitoral. A causa fundamental da corrupção eleitoral está nas desigualdades sociais existentes nas sociedades, onde as elites se aproveitam das necessidades da população carente para obter ganhos. Portanto, vimos que o mínimo existencial exige, não só a entrega dos meios materiais à sobrevivência como também, requer a participação dos cidadãos nas decisões políticas do país.
Acreditamos que essa igualdade se remete apenas para essa época, pois é nela que os eleitores mais desfavorecidos recebem várias ofertas dos considerados “bons políticos”[5], pois se este conseguir colmatar as necessidades momentâneas e o mesmo eleitor conseguir manipular outros eleitores, é porque o político o ajudou a iniciar um negócio ou a melhorar as carências na sua vida.
 “A corrupção é um conceito fugidio na política, porque depende da concepção normativa a respeito das próprias instituições sociais […] ao contrário do que aponta a perspectiva hoje é homogénea sobre a corrupção, a definição do seu conceito depende de um apelo a valores e normas bem fundamentada no espaço da política. Afinal não se pode definir a corrupção sem recorrer há valores e normas e pressuposto”. (FIGUEIRA, 2008, p.359-360)
A corrupção é um fenómeno de poder, na medida em que, segundo Moreira (2010, p.247) “é a capacidade relacionar e de influenciar o comportamento de outros, e isto, acontece, em todas as áreas, mas em particular nas sociedades onde as pessoas possuem um fraca renda de sobrevivência”. De acordo com Sousa, (2011, p. 40) existem vários tipos de corrupção: “corrupção fragmentada, corrupção de colarinho branco, corrupção sistemática, corrupção sistemática política”. Neste sentido, centrar-nos-emos neste último tipo de corrupção, como forma de compreendemos a temática em análise e verificarmos como esta prática envolve os actores activos e passivos.

6.3 Corrupção eleitoral: os menos desfavorecidos são vítimas

Como vimos acima, a democracia contemporânea é representativa e nela vigora o princípio da igualdade política entre os indivíduos. A escolha representante em eleições livres, justa e periódicas, em que se inclui todo o eleitorado adulto, passou, segundo o Avritzer et al (2008, p. 374), “a ser algo que, sem esgotar a noção da democracia, afirmou-se como sua pedra angular. Ao se dirigirem as urnas os cidadãos reafirmam a sua condição de igualdade perante um acto fundamental do Estado”.
“As eleições têm o objectivo de transformar os votos em portos executivos e / ou legislativos, o aparato institucional das democracias permite que, em maior ou menor grau os mais diversos interessem, opiniões e valores sejam vocacionados no curso de processo decisório” (AVRITZER ET AL, 2008, p. 373)
Tal processo, no entanto, pode apresentar um problema que ameace corromper o corpo político constituído, comprometendo a sua legitimidade e diminuindo a sua capacidade de oferecer à colectividade os resultados esperados. A corrupção eleitoral diz respeito a ocorrência de fenómenos, capazes de desvirtuar o processo de constituição de um corpo de representantes, e sempre significou um problema para a democracia
 Segundo o Avritzer et al (2008, p. 374) algumas atitudes podem ser qualificadas de corrupção eleitoral na nossa sociedade. E, normalmente, os casos são agrupados em três:
a)       O uso da máquina pública em favor de determinado (a) candidato (a);
b)      O financiamento de campanha visando a vantagens diferenciadas no plano político e/ ou administrativo;
c)       A compra do voto.
Destas, segundo o autor a primeira é a mais facilmente tipificada no Brasil. Assim, analisamos este último de acordo com a nossa alinha de estudo, e chegamos à seguinte observação: que compra de Bilhete de Identidade dos eleitores[6] ou compra de votos; doações de materiais de construção e de agriculturas, nomeadamente, sacos de cimento, materiais de irrigações[7] etc. Boca de urna, etc. São as práticas que mais comuns nestas duas comunidades ou sociedades. Segundo Gonçalves e Neves:
“A corrupção assola a nossa sociedade de diversas formas. Uma das mais perversas é a eleitoral. Trata-se da conduta do candidato (ou de alguém em seu nome) que dá, oferece ou promete dinheiro, bens ou vantagens de qualquer natureza para obter a promessa de voto, ou de abstenção, de um eleitor, quando o candidato oferece a vantagem, temos a corrupção eleitoral activa, Já o eleitor que aceita ou solicita aquele bem ou vantagem prática corrupção eleitoral passiva”. (GONÇALVES E NEVES, 2008, p.1)

  Acrescenta o Alvarenga, (Jornal a Semana 06 de Junho de 2012), que, quando se frauda uma eleição, não se está a lesar apenas o país, mas também, está-se a criar uma espécie de cultura da fraude, que pode avançar para outras áreas da sociedade”. E, consequente mente, a colocar em causa a qualidade da democracia. Um saco de cimento dado não pode parecer nada, mas estudos internacionais demonstram que a fraude eleitoral afecta um país a longo prazo, e em duas vertentes: económica e social. Porque um saco de cimento multiplicado por milhares de sacos de cimento, só para dar um exemplo, tem pelo menos duas consequências: por um lado há menos matéria-prima para obras estruturantes, por outro cria-se uma cultura de dependência junto dos cidadãos. Os códigos eleitorais desses dois países condenam esta prática severamente, no art. 311º do código eleitoral de Cabo verde, que diz:
 “Quem, por causa das eleições, oferecer, prometer, ou conceder emprego público, privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitor ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizada, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesa de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentação ou bebida ou a preste das despesas com a campanha eleitoral será punida com a pena de prisão até um ano”. (CÓDIGO ELEITORAL, 2010, p.133)
Na mesma linha segue o art. 229. Do código eleitoral Brasileiro alinhando o seguinte:
 Dar oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer a extensão, ainda que a oferta não seja aceita: pena – reclusão até quadro anos e pagamento de cinco á quinze dias das multas”. (VADE MECUM, 2008, p. 792-793)

A cada eleição, em Cabo Verde, e o Brasil não foge à regra, repetem-se as acusações de fraude eleitoral. A fraude eleitoral transformou-se quase numa tradição eleitoral. Nesta última eleição vários dossiers foram encaminhados, para as autoridades competentes, mas até hoje nem uma só condenação viu a luz do dia. O que nos remete para a questão da inoperância da justiça no caso de corrupção eleitoral abordado pelo Sousa (2011) numa das sua obra.

 De entre todas essas acusações, segundo João Alvarenga, analista político:
 “Enquanto a lei existir, se não for aplicada, não acabarão as acusações e contra-acusações de fraude eleitoral, isto é, neste momento as leis existente contra fraude eleitoral baseia-se apenas na teoria, pois na prática é uma lei morta, não funciona, não tem eficácia. […] Em todas as eleições há acusações de parte de que houve, e há, fraude eleitoral, mas se formos perguntar quem foi punido, quem foi investigado e a que desfecho se chegou, o resultado é zero. E, ter uma lei sem eficácia é pior do que se não existisse porque as pessoas acham que se abriu um caminho oficial para se cometer ilícitos. Assim, cria-se uma sensação de completa impunidade” (EXPRESSO DAS ILHAS, Nº 552, 27 de Julho de 2012)
 Possivelmente, hoje temos a maioria dos acusados de práticas ilícitas a ocuparem cargos de presidente de autarquias e/ou prefeito da cidade, o que nos leva a afirmar, uma vez mais, que todos esses escândalos não passaram de propaganda eleitoral, ou assuntos de medias. Porque nos dossiers, das noticiais e de outros encaminhado à tribunal, nada se viu como resultado.

7.Considerações finais

 Vimos, ao longo do artigo, que a luta contra a pobreza absoluta não deve recair apenas na resolução do mínimo existencial humano, pois esse aqui é tomado em função das questões mais básicas à sobrevivência. Pelo contrário há que ter em conta os direitos sociais, e fundamentais, não apenas na particularidade, mas em todos os sentidos. Todavia, a liberdade requer o exercício e a participação na sociedade, que, em muitos casos, ainda carece de algum bem para o exercício da cidadania. A cidadania aqui discutida, segundo Oliveira (2007, p.63- 64), “deve também, abarcar a noção de cidadão como participante na vida de Estado e o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na comunidade política”.
Um indivíduo que reconhece e é reconhecido como membro da sua comunidade, através da utilização de uma série de canais para a participação, poderá contribuir em diversos sentidos pelos direitos humanos e também constitui uma forma da sua promoção. Em suma, o cidadão para o autor supra citado, seria aquele que, por meio dos canais que lhe são oferecidos, consegue mudar o mundo e alterar a situação, ou o status quo ao seu redor, mantendo o diálogo com a realidade.
No entanto, se lhe são cortados os canais de participação, aumenta o desinteresse, a nível da pertença por “coisa pública”, permanecendo com um agente passivo, sujeito a aceitar doações. Fazendo proliferar aquilo que Oliveira (2007, p.65), chama de “cultura do silêncio” que faz com que o homem acredite no discurso mentiroso da sua condição inferior submissa […] a “cultura do silêncio” destrói as bases da democracia”. É desta forma que prolifera a desigualdade entre homens da comunidade, aumentando a miséria e, consequentemente, cria um fosso à prática de subornos. A corrupção eleitoral tem custos. Se alguém recebe hoje um saco de cimento, ou a reparação do apartamento, amanhã isso vai ter custos na educação ou na saúde. E, se os cidadãos recebem, é porque necessitam. Desviam-se recursos hoje para angariar um voto, e provocam-se prejuízos enormes a longo prazo. As pessoas devem procurar ser autónomas, participativas e sobretudo empreendedoras, e não dependentes e ficando à espera de ofertas.
Concluindo, dizia Aristóteles que a ideia central da democracia é benéfica para todos e não para alguns. À luz desta verdade, a fraude leva à desvirtualização da mesma e corrompe a vontade dos eleitores. Assim, na democracia, os dirigentes deveriam preocupar-se com a dignidade humana, e não utilizar o ser humano para o seu jogo político.

Sem dúvida, perde quem vende o voto, vendendo também a sua liberdade de escolha.
Perde também a democracia, sujeita a todo tipo de mecanismo para a conquista do poder. Perde a cidadã e o cidadão, que não poderão ver os seus votos a se transformarem em políticas públicas. De maneira, que o voto não tem preço, tem consequências!

1.                  AVRITZER, Leonardo; BIGNOTTO, Newton; GUIMARÃES, Juarez e STARLING, Heloisa Maria Muregel. Corrupção: Ensaio e Críticas. Editora UFMG. Belo horizonte, 2008.
2.                  COSTA, Daniel H.Sistema eleitoral e sistema partidário cabo-verdiano (1991-2001): com um olhar sobre o mundo, Direito e Cidadania, 2003.
3.                   VADECUM, A. CONSTITUIÇAO FERDERAL. Emenda Constitucionais. 6ª Edição, saraiva, São Paulo, 2008.
4.                  MINISTÉRIO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA: Direcção Geral de apoio ao processo eleitoral. Código Eleitoral. Editora Imprensa Nacional de Cabo Verde. Praia, 2010.
5.                  MOREIRA, Adriano. Teoria das Relações Internacionais, 6.ª ed. Almedina. Coimbra, 2008.
6.                  MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. Documento de Estratégia de Crescimento e de Redução de Pobreza III (2012 – 2016).
7.                  ONU. Declaração Universal do Direitos Humanos. Rio de Janeiro, Unic, 2000.
8.                  OLIVERIRA, Márcio Luís. (Coord.) O sistema Interamericano de Protecção dos direitos humanos: Interface com o direito constitucional Contemporâneo, DelRey Editora, Belo Horizonte, 2007.
9.                  SPECK, W. Bruno; ABRAMO, W. Cláudio; SILVA, F. G. Marcus; FLEISCHER, David; NASSMACHER, K. Karl. Os Custo da corrupção. Editor Wilhelm Hofmeiters. São Paulo, 2000.
10.              SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Álvaro Augusto Fernandes. Gradiva. Lisboa, 1993.
11.              ____________. Um só mundo: Ética da Globalização. Trad. Maria de Fátima ST. AuByn. Gradiva, 2004.
12.              SOUSA, Luís. Corrupção. Ensaios de Fundação. Lisboa, 2011.
13.              TORRES, Ricardo Lobo. O direito Mínimo Existencial. Renovar, Rio de Janeiro, 2009.
ROSAS, João Cardoso, (Org.). Manual de Filosofia Politica. Almedina. Coimbra, 2008.


[1] Cf. Um só mundo: a ética da globalização, Peter Singer, Trad. Maria de Fátima St. Aubyn. Gradiva. Na situação actual temos deveres para com os estrangeiros que se sobrepõem aos deveres para com os nossos concidadãos: mesmo que a desigualdade seja muitas vezes relativa, o estado de pobreza extrema já descrito é um estado de pobreza que não é relativo à riqueza dos outros. Diminuir o número de seres humanos a viver na pobreza extrema é certamente uma prioridade mais urgente do que diminuir a pobreza relativa provocada por algumas pessoas viverem em palácios enquanto outras vivem em casa meramente satisfatória, p. 237


[2] A descrição que horas apresentam, é um resumo extraído do Documento de Estratégia de Crescimento e de Redução de Pobreza (2012-2016) do Governo de Cabo verde III, uma vez que já foram implementas I e II, mas realçamos que o documento por ser estratégico do governo optamos apresentar apenas uns esboços do mesmo como forma de melhor compreendemos a situação da pobreza em cabo verde

 [3] CF. Documento de Estratégia de Crescimento e de Redução de Pobreza (2012-2016) do Governo de Cabo verde.

[4] Objectivo do Desenvolvimento do Milénio.


[5] São considerados, porque a ajudam a colmatar, as dificuldades momentâneas das famílias, com oferecimentos, isto é, saciar a sede, daqueles que necessitam, por isso são considerados “bons políticos”. E, não só recebe o voto naquele seio familiar, como os entes queridos, também, poderão ser influenciados.
[6] Cf. O jornal a semana (06 de Junho de 2012), as declarações de Carlos Delgado no enceramento da campanha eleitoral acusando o ex-vereador de cultura, Rildo Tavares, de estar com uma lista de jovens no terreno a promover compra de Bilhetes de Identidade vão desembocar no tribunal”.
 E, esta prática viola o artigo 298º da Código Eleitoral. No qual diz que “quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, será punido com a pena de um ano de prisão”. (CÓDIGO ELEITORAL, 2010, p. 130) Perante esta situação, está patente a violação do código eleitoral, e o mesmo foi submetido ao tribunal. Agora questionamos, será que este assunto teve um desfecho no tribunal? Pelo menos, até ao presente não foram apresentados, nenhuma resolução nos casos apresentados, isto é, não apareceram nos meios de comunicação, que aqui também, questiona-se sobre seu papel no combate a corrupção.
[7] Cf. Expresso das Ilhas (06 de Julho de 2012) “Na Ribeira Grande de Santiago, a candidatura do MpD interceptou um caminhão do Ministério do Desenvolvimento Rural, cheio de material de rega, que seria distribuído aos agricultores de Pico Leão. Os democratas acusaram MDR (Ministério de Desenvolvimento Rural) de estar a ajudar o PAICV, porque o objectivo, disseram, seria o trocar o material por votos. Em Santa Catarina de Santiago foi o PAICV quem acusou a candidatura do Francisco Tavares, do MpD de assinar um acordo com as monitoras de infância da câmara Municipal, onde se compromete a integrá-las no quadro de pessoal, exigindo em troca que estas se empenhem na sua reeleição. No fogo, o candidato independente Eugénio Veiga acusou a Ministra Desenvolvimento Rural e candidata à presidência de Assembleia Municipal, Eva Ortet, de estar à porta da sede da UNICOOP, em São Filipe, a distribuir senhas para levantamento de materiais de construção a um grupo de eleitores das localidades de Velho Manuel”. Estas situações vai contra o artigo 309 do código eleitoral, “o cidadão investido do poder público, o funcionário ou agente de Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministério de qualquer culto que se sirvam abusivamente das sua funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido serão punidos com a pena de prisão até um ano. (CÓDIGO ELEITORAL, 2010, p. 132).